Para conhecimento de Vossa Senhoria segue a Portaria nº 2.590, de 30/12/2009, aprovando instruções para a declaração da relação anual de informações sociais &ndash RAIS, ano-base 2009.
 
A Portaria obriga a todos os empregadores urbanos, rurais, autônomos, profissionais liberais, órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, conselhos profissionais, condomínios, sociedades civis, cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas, a entregar a RAIS até o dia 23/03/2010, sob pena de autuação e imposição da correspondente multa administrativa.
 
Ressaltamos, ainda, que o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica &ndash CNPJ, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base de 2009, está obrigado a entregar a RAIS NEGATIVA, preenchendo apenas os dados pertinentes.
 
As informações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS &ndash GDRAIS2009 e do programa transmissor de arquivos &ndash RAISNET2009, que podem ser obtidos nos endereços
http://www.mte.gov.br/rais e
http://www.rais.gov.br.
 
Caso não seja possível a entrega da declaração pela internet, será permitida por meio de disquete nos órgão regionais do MTE, desde que devidamente justificada, conforme disposto na Portaria.
 
Por fim, as retificações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia 23/03/2010.
 
 
Segue, abaixo, a Portaria 2.590/09 na íntegra.
 
PORTARIA Nº 2.590, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
 
 
Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais &ndash RAIS ano-base 2009
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
 
Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais &ndash RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2009.
 
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
            I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente
 
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal
            V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais
VI - condomínios e sociedades civis e
            VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica &ndash CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
 
            Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço &ndash FGTS
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973
             XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal
XIV - servidores e trabalhadores licenciados
XV - servidores públicos cedidos e requisitados e
XVI &ndash dirigentes sindicais.
 
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
 
Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2009, disponível na Internet nos endereços
http://www.mte.gov.br/rais e
http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet &ndash mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS &ndash GDRAIS2009 e do programa transmissor de arquivos &ndash RAISNET2009, que poderão ser obtidos em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.
 § 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA &ndash on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
 § 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
 
Art. 5º Para a transmissão da declaração da RAIS é facultada a utilização de certificado digital válido.
 
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 14 de janeiro de 2010 e encerra-se no dia 26 de março de 2010.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2009 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da &ldquoRelação dos Estabelecimentos Declarados&rdquo.
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
 
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (
http://www.mte.gov.br/rais ou
http://www.rais.gov.br) - opção &ldquoImpressão de Recibo&rdquo.
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego &ndash MTE:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.
 
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006.
Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único. A cópia resumida dos arquivos da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou a seus órgãos regionais.
 
            Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2010.
Art. 12. Revoga-se a Portaria nº 1.207, de 31 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2009, Seção 1, página 35.
 
 
CARLOS LUPI