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NOTÍCIAS
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
Substituição Tributária
Prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS retido por substituição tributária nas operações internas/SP - até 31/12/2010
Publicado por Redação

1 - Prazo de recolhimento do icms  retido por Substituição  Tributária na operações internas/SP - regras aplicáveis

Em regra, o prazo de recolhimento do ICMS devido e retido por substituição tributária é fixado para até o dia 09 (nove) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, consoante o que estabelecido no inciso II do art. 2º do Anexo IV do Livro VI do RICMS/SP-2000.

Todavia, como acima mencionado na parte inicial, o Poder Executivo paulista elegeu segmentos que  estão contemplados  com  prazos especiais  diferenciados, cujos produtos abaixo enumeraremos. Como o prazo mencionado antes do advento do Decreto nº 55307,  de 30.12.2009 (DOE/SP de 31.12.2009),  findava em 31.12.2009, por meio deste, foi prorragado o benefício para os fatos geradores que ocorrerem até 31.12.2010. Assim, para os produtos relacionados  no art. 313-A a 313-Z19 do RICMS/2000, o prazo para o recolhimento tempestivo  do ICMS devido e retido pelo substituto tributário paulista, nas operações internas/SP, será até o último dia do segundo  mês  subsequente  ao  mês  da  respectiva  apuração  aplicando-se, inclusive, às empresas do Simples Nacional que estejam na condição de substituto tributário, cujos produtos sejam relacionados nos itens  11 a 33 do parágrafo 1º do art. 3º do Anexo IV do Livro VI do RICMS/SP-2000.

2 - Relação dos produtos contemplados  com  a  prorrogação de  prazo  de recolhimento do ICMS retido por substituição Tributária

Estão compreendidos na relação de produtos  beneficiados com  o prazo  de recolhimento  até o  último dia  do segundo  mês  seguinte ao  da referência  da apuração, cujos fatos geradores ou operações  ocorrerem até 31.12.2010, com base nos itens 11 a 33 do parágrafo 1º do art. 3º do Anexo IV do Livro VI do RICMS, e por expressa previsão no Decreto nº 55307/2009, os seguintes:

I - medicamentos

II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

III - produtos de perfumaria

IV - produtos de higiene pessoal

V - ração animal

VI - produtos de limpeza

VII - produtos fonográficos

VIII - autopeças

IX - pilhas e baterias

X - lâmpadas elétricas

XI - papel

XII - produtos da indústria alimentícia

XIII - materiais de construção e congêneres

XIV - produtos de colchoaria

XV - ferramentas

XVI - bicicletas e suas partes, acessórios

XVII - instrumentos musicais

XVIII - brinquedos

XIX - máquinas e aparelhos  mecânicos,  elétricos,   eletromecânicos  e automáticos

XX - produtos de papelaria

XXI - artefatos de uso doméstico

XII - materiais elétricos

XIII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Finalmente, esperamos ter propiciado um detalhamento acerca do tratamento dispensado  ao recolhimento  do ICMS  retido por  substituição tributária,  pelo  substituto tributário  paulista, nas operações  internas/SP, desde a  criação do benefício da prorrogação  no prazo do vencimento para os  produtos dos segmentos constantes no art. 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP-2000.

PIRES & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Eduardo Galvão - Coordenador de Área Fiscal/Tributária

Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo
Avenida Paulista, 1009 - 5º Andar - São Paulo - Tel. 11 3287 - 3033
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