Prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS retido por substituição tributária nas operações internas/SP - até 31/12/2010
1 - Prazo de recolhimento do icms  retido por Substituição  Tributária na operações internas/SP - regras aplicáveis
Em regra, o prazo de recolhimento do ICMS devido e retido por substituição tributária é fixado para até o dia 09 (nove) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, consoante o que estabelecido no inciso II do art. 2º do Anexo IV do Livro VI do RICMS/SP-2000.
Todavia, como acima mencionado na parte inicial, o Poder Executivo paulista elegeu segmentos que  estão contemplados  com  prazos especiais  diferenciados, cujos produtos abaixo enumeraremos. Como o prazo mencionado antes do advento do Decreto nº 55307,  de 30.12.2009 (DOE/SP de 31.12.2009),  findava em 31.12.2009, por meio deste, foi prorragado o benefício para os fatos geradores que ocorrerem até 31.12.2010. Assim, para os produtos relacionados  no art. 313-A a 313-Z19 do RICMS/2000, o prazo para o recolhimento tempestivo  do ICMS devido e retido pelo substituto tributário paulista, nas operações internas/SP, será até o último dia do segundo  mês  subsequente  ao  mês  da  respectiva  apuração  aplicando-se, inclusive, às empresas do Simples Nacional que estejam na condição de substituto tributário, cujos produtos sejam relacionados nos itens  11 a 33 do parágrafo 1º do art. 3º do Anexo IV do Livro VI do RICMS/SP-2000.
2 - Relação dos produtos contemplados  com  a  prorrogação de  prazo  de recolhimento do ICMS retido por substituição Tributária
Estão compreendidos na relação de produtos  beneficiados com  o prazo  de recolhimento  até o  último dia  do segundo  mês  seguinte ao  da referência  da apuração, cujos fatos geradores ou operações  ocorrerem até 31.12.2010, com base nos itens 11 a 33 do parágrafo 1º do art. 3º do Anexo IV do Livro VI do RICMS, e por expressa previsão no Decreto nº 55307/2009, os seguintes:
I - medicamentos
II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
III - produtos de perfumaria
IV - produtos de higiene pessoal
V - ração animal
VI - produtos de limpeza
VII - produtos fonográficos
VIII - autopeças
IX - pilhas e baterias
X - lâmpadas elétricas
XI - papel
XII - produtos da indústria alimentícia
XIII - materiais de construção e congêneres
XIV - produtos de colchoaria
XV - ferramentas
XVI - bicicletas e suas partes, acessórios
XVII - instrumentos musicais
XVIII - brinquedos
XIX - máquinas e aparelhos  mecânicos,  elétricos,   eletromecânicos  e automáticos
XX - produtos de papelaria
XXI - artefatos de uso doméstico
XII - materiais elétricos
XIII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Finalmente, esperamos ter propiciado um detalhamento acerca do tratamento dispensado  ao recolhimento  do ICMS  retido por  substituição tributária,  pelo  substituto tributário  paulista, nas operações  internas/SP, desde a  criação do benefício da prorrogação  no prazo do vencimento para os  produtos dos segmentos constantes no art. 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP-2000.
PIRES & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Eduardo Galvão - Coordenador de Área Fiscal/Tributária