São Paulo, 07 de janeiro de 2010
Considerando o atual momento no qual se encontra o estado de São Paulo, onde as chuvas cada vez mais freqüentes, aliada ao congestionamento usual das cidades, causam um verdadeiro caos na vida laboral nas mais variadas regiões, se reveste de peculiar importância alguns esclarecimentos sobre a possibilidade e viabilidade do empregador proceder a descontos no salário do empregado em virtude de
falta ao serviço ocasionada por estas intempéries.
Existem algumas hipóteses onde o empregado, mesmo se ausente do serviço, não receberá descontos em seu salário (por exemplo casos de falecimento do cônjuge, casamento, nascimento de filhos etc.). Ocorre que a lei não é tão minuciosa ao ponto de prever todas as situações onde o empregador possa efetuar o desconto, e em caso de falta por motivos de enchentes e trânsito, ficam sem saber como proceder. Deste modo, por estes motivos (enchentes, trânsito e demais intempéries) não estarem
previstos na legislação trabalhista, os dias não trabalhados podem ser descontados.
No entanto, deve-se observar se tais motivos estão previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que afastaria a possibilidade do desconto, pois tais normas devem ser respeitadas pelas empresas, consoante o art. 7, inciso XXVI da Constituição Federal. Mesmo não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva as empresas podem optar, por exemplo, em compensar estas faltas em outros dias da semana, ou ainda, lançar as horas em banco de horas, situação em que o empregado
poderá compensá-las até o término do período de banco.
Não obstante, uma vez comprovado a impossibilidade de locomoção por fato público e notório em razão de enchentes, alagamentos ou congestionamentos, cabe às empresas optar pelo bom senso.
Nestes casos, há que se apurar se o empregado tinha ou não a possibilidade de tomar caminhos alternativos para se chegar ao trabalho ou se este teve sua residência atingida pela enchente. Se não havia outro caminho ou se o empregado faltou ao trabalho para salvar seus pertences, puni-lo com o desconto do dia não trabalhado seria uma pena excessiva, o que poderia comprometer ainda mais sua
situação financeira.
É importante que em tais situações o empregado, antecipadamente, comunique a empresa do ocorrido, de modo a evitar o desconto de faltas ou negociar a compensação das horas não trabalhadas.
Fonte: site Normas Legais (www..normaslegais.com.br)
Com adaptações
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Dr. Vinicius Diniz : juridico1@sincopecas.org.br