São Paulo, 05 de janeiro de 2010
O artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5452 de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos
escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
Interpretando-se o dispositivo acima, a fim de deixá-lo livres de quaisquer ambigüidades, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida, por parte do Poder
Público concedente, a prova de quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.
Fonte: Nota Técnica/SRT/TEM/Nº 202/2009
Secretaria das Relações do Trabalho
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