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NOTÍCIAS
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Circular nº 20/09
Nota Fiscal Eletrônica - Categorias
Publicado por Assessoria Jurídica

A partir de 01 de abril de 2008, passou a vigorar NFe para os seguintes categorias:
 
O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:


I - fabricantes de cigarros
II - distribuidores de cigarros
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
V - transportadores e revendedores retalhistas &ndash TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

O Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º setembro de 2008, para os contribuintes:


VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
VII - fabricantes de cimento
VIII &ndash fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano
IX -frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes
XI -fabricantes de refrigerantes
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica &ndash CCEE
XIII -fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço
XIV -fabricantes de ferro-gusa.

O Protocolo ICMS 68/08 de 14/07/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, mudando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguimentos descritos nos itens VI a XIV, do parágrafo anterior, para 01/12/2008 e estabeleceu a obrigatoriedade a partir de 01/04/2009 para os seguintes contribuintes:


XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins
XXIV &ndash produtores, importadores e distribuidores de GLP &ndash gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XXV &ndash produtores, importadores e distribuidores de GNV &ndash gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
XXXV - atacadistas de fumo
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
XXXIX - processadores industriais do fumo.

O Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, estabelecendo a obrigatoriedade a partir de 01/09/2009 para os seguintes contribuintes:


XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos
XLIII - fabricantes de alimentos para animais
XLIV - fabricantes de papel
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo
LXI - atacadistas de café em grão
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios
XC - concessionários de veículos novos
XCI &ndash fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis&rdquo

Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.

A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
       ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular
       na hipótese das operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
       nas hipóteses dos contribuintes citados nos itens II, XXXI d XXXII, às operações praticadass por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior
       na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
 

Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo
Avenida Paulista, 1009 - 5º Andar - São Paulo - Tel. 11 3287 - 3033
Digitale - agência digital
189.14.96.22