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ARTIGOS | OPINIÃO
segunda-feira, 30 de julho de 2007
A Empresa e a Lei
Saiba como efetuar o parcelamento de débitos junto à secretaria da receita federal, à procuradoria-geral da fazenda nacional e ao instituto nacional do seguro
MP 303/06 - REFINS 3.

Após muita discussão política acerca do novo parcelamento, foi publicado no Diário Oficial no último dia 30 de junho a Medida Provisória 303, batizada com REFINS 3, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro, incluídas todas as empresas, micro e pequenas empresas optantes pelo Simples.

Com a edição do novo parcelamento, estima-se que será possível a negociação de cerca de R$ 230 bilhões de débitos com a oferta de algumas vantagens em descontos sobre as multas e parcelamentos em até 130 meses.

Contudo, o REFINS 3 é menos vantajoso que seus antecessores, REFINS 1 e PAES (REFINS 2), pois impede que dívidas mais novas sejam renegociadas e excluem as pessoas físicas da possibilidade de aderirem.

As novas condições se resumem em:
Débitos  de Pessoas Jurídicas com vencimento até 28/02/2003.
Parcelas: 130 prestações mensais
Juros: variação mensal da TJLP
Prazo para requerimento: até 15 de setembro de 2006 (aguarda regulamentação)
Valor mínimo de cada prestação:
R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES;
R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
Parcelamento independe de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.
Desconto de 50% (cinquenta por cento) nos valores correspondentes à multa, de mora ou  de ofício.

Fica vedado o parcelamento dos débitos relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS, dos valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos e, os relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Os débitos referentes aos programas anteriores, poderão ser parcelados nas condições previstas acima, admitida a transferência dos débitos remanescentes dos impostos, contribuições e outras exações, quando a Pessoa Jurídica deverá requerer, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.

Dr. Paulo Ribeiro

Assessoria Jurídica / Sincopeças-SP

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